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26
mar

Considerações sobre a possibilidade de redução da jornada de…

Considerações sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho e dos salários por motivo de força maior relacionado à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19)

Foi divulgada pelo governo, no dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927, que apresenta algumas alternativas a serem consideradas por empregadores e empregados frente à crise mundial advinda do COVID-19.

Inicialmente, é importante ressaltar que as possíveis medidas devem ser analisadas considerando as particularidades de cada empresa e de cada grupo de empregados. É possível que sejam adotadas diversas medidas dentro de uma mesma empresa, a depender da atividade realizada pelo funcionário.

Além disso, considerando a possibilidade de ser inevitavelmente reduzida a produção ao longo dos próximos meses, é natural surgir a pretensão referente à redução da jornada de trabalho e, de forma proporcional, do salário.

Ocorre que a Medida Provisória nº 927, que dispõe especificamente sobre as medidas trabalhistas, nada menciona a respeito da redução da jornada de trabalho e dos salários. Ou seja, até o momento, o governo federal não autorizou expressamente a referida medida motivada pelo estado de calamidade, razão pela qual ainda temos como único norte a legislação constitucional.

Segundo o entendimento que prevalece nos tribunais, o art. 503 da CLT, que prevê a possibilidade de redução de até 25% do salário, não foi recepcionado pela Constituição Federal que, por sua vez, estabelece a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, inciso VI, CF).

A grande maioria dos julgados considera inválido o acordo individual que estabelece a redução de salário, declarando a necessidade de que tal redução se dê somente por intermédio do sindicato. Existem algumas poucas decisões admitindo a validade da redução salarial prevista em acordo individual, razão pela qual consideramos arriscada a negociação nesses termos, ainda que possível.

Diante disso, o caminho mais seguro para viabilizar a redução da jornada de trabalho e do salário é a negociação direta com o sindicato da categoria, por acordo ou convenção coletiva. Vale ressaltar que, diante da situação excepcional, entendemos ser possível exigir do sindicato um posicionamento em prazo menor do que aquele previsto no art. 617 da CLT (8 dias), uma vez que seria inviável alongar as negociações sobre medida urgente.

A título exemplificativo, é possível mencionar alguns sindicatos do Rio de Janeiro e de São Paulo que já realizaram aditivos à Convenção Coletiva, em caráter emergencial, autorizando a redução da jornada de trabalho e do salário, visando a conservação de empregos, sendo plenamente possível que isso ocorra também aqui no estado.

Por fim, é importante salientar que a Medida Provisória nº 927/20 reconhece, em seu artigo 1º, parágrafo único, que o estado de calamidade pública atual constitui hipótese de força maior, o que sustenta a possibilidade de redução da jornada e do salário.

Anaís Matos Torres, assessora jurídica na área trabalhista do escritório Brum & Advogados Associados.