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MP 944/2020 – Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Crédito para financiamento da folha de pagamento mediante estabilidade de empregos
Através da MP 944/2020 a presidência da república instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
Destinação:
Segundo o art. 2º da mencionada Medida Provisória, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos empresários, sociedades empresárias e cooperativas (com exceção das sociedades de crédito), com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Abrangência:
As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I – abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e
II – serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.
Condições:
Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas abarcadas pela MP deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante (poderão participar todas aquelas sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil).
Obrigações da empresa beneficiária (Estabilidade de funcionários, dentre outras):
Os empresários que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I – fornecer informações verídicas;
II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Válido observar que o não atendimento a qualquer das obrigações acima, impostas pela MP, implicará no vencimento antecipado da dívida.
Custeio:
Segundo o art. 4º da MP 944/2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I – quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
II – oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.
Juros e prazo para pagamento:
Consonante estabelece o art. 5º, as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I – taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
O inteiro teor da Medida Provisória está disponível no link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm
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