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07
abr

Liminar concedida pelo STF determina que acordos para redução…

Liminar concedida pelo STF determina que acordos para redução de salários e suspensão contratual apenas terão validade após manifestação do sindicato laboral 

Em liminar proferida na data de ontem (06/04/2020), no julgamento da ADI 6363, o Min. Ricardo Lewandowski deferiu em parte a Medida Cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão, para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou até mesmo de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos na MP 936/2020, apenas serão válidos se os Sindicatos dos Trabalhadores forem notificados em até 10 dias da sua celebração e se manifestarem sobre sua validade.

Sem grandes pormenores, a decisão do STF afasta a possibilidade de negociação individual entre empregador e empregado prevista na MP 936/2020, impondo a necessidade de negociação coletiva para redução de salários e jornada ou suspensão contratual.

Acredita-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade voltará ao Plenário nos próximos dias para alguns esclarecimentos, considerando algumas contradições/obscuridades existentes no próprio texto.

Nota-se que no relatório da decisão proferida o Min. relata que “os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.

O que contraria o dispositivo final, que dispõe que “deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindical laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordo pelas partes”.

Verifica-se, portanto, que a liminar trouxe ainda mais insegurança jurídica ao cenário vivido, não esclarecendo como ficam as relações já consolidadas e o que poderá ocorrer no caso de frustrada eventual negociação com o sindicato.

Recomenda-se que, enquanto não há um posicionamento mais claro da referida Corte, seja para os acordos individuais já celebrados ou aqueles que ainda serão, o início imediato de negociação com o sindicato de classe, na tentativa de validar esses procedimentos e estabelecer o mínimo de segurança jurídica possível à essas transações.

É necessário que empregados e empregadores insistam na convalidação das medidas pelo Sindicato, considerando o momento de crise econômica desencadeado pela Pandemia mundial, evitando-se demissões em massa nesse momento tão delicado.

Thyara Desteffani Stelzer Rovetta