Notícias

14
abr

STF decide que acordos individuais que versam sobre redução d…

STF decide que acordos individuais que versam sobre redução de salário e suspensão contratual têm vigência imediata

Não obstante o STF tenha rejeitado os embargos declaratórios opostos pela Advocacia Geral da União nos autos da ADI 6363, esclareceu o Min. Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado na data de hoje (13/04/2020), que:

- Os acordos individuais que versam sobre redução e suspensão do contrato de trabalho possuem validade imediata, desde o pacto celebrado, e não somente após o prazo para manifestação do Sindicato;

- Caso o Sindicato venha a celebrar negociação coletiva, o empregado poderá aderir às normas instituídas na negociação coletiva, devendo essas prevalecerem sobre os acordos individuais “naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável”.

- Em caso de inércia do Sindicato (ausência de manifestação após comunicação acerca do acordo individual) ou não havendo negociação coletiva frutífera, o acordo individual permanece válido em sua integralidade, desde que pactuado em consonância com as diretrizes da MP 936/2020, que estabelece as regras de suspensão e redução da carga horária de trabalho.

A mencionada decisão, apesar de não afastar por completo a insegurança jurídica trazida na liminar proferida anteriormente pelo STF, a reduz consideravelmente ao afastar a intepretação de que os acordos individuais só alcançariam plena validade com a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ficam mantidas as orientações anteriores de que ao ter celebrado o acordo individual, deve o Sindicato obreiro ser comunicado no prazo de até 10 dias para ciência dos seus termos.

Eventuais negociações coletivas já celebradas devem prevalecer sobre eventuais acordos individuais no que forem mais benéficas, assim como eventuais negociações em curso não precisam ser interrompidas, sugerindo-se que essas, na medida do possível, acompanharem o que já fora objeto de acordo individual.

Por fim, válido recordar que a MP 936/2020 continua em plena vigência, de modo que a redução por acordo coletivo continua sendo imprescindível para o caso de empregados com salário entre R$ 3.117,00 e R$ 12.202,12, assim como para os que recebam mais de R$ 12.202,12 e não possuam curso superior, ressalvada a redução de jornada em 25/%, que pode ser pactuada mediante acordo individual seja qual for a faixa salarial.

Thyara Desteffani Stelzer Rovetta