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ago

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário …

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade

 Julie Anna Morais

Barbara de Oliveira Breciani

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 04/08/2020, ao julgar o RE 576.967/PR, decidiu, por 7 votos a 4, pela inconstitucionalidade da inclusão do salário maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias, tendo em vista sua natureza não remuneratória.

Entenda a controvérsia

Na forma do art. 195, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal, a seguridade social é financiada, dentre outras fontes, por contribuições sociais pagas pelo empregador, incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

A contribuição, atualmente, é de 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A exação sob análise, com efeito, incide apenas sobre verbas de natureza exclusivamente remuneratória, daí porque pagamentos realizados a outros títulos estão fora da imposição fiscal que se examina.

No que concerne ao salário maternidade, a Lei 8.212/91 expressamente prevê que a verba compõe o salário contribuição. Desde 2014, o STF entendia pela incidência das contribuições sociais sobre o salário maternidade.

A doutrina majoritária, por sua vez, sempre encarou o salário maternidade como verba de natureza previdenciária, uma vez que a própria Constituição assevera que a Previdência Social deve atender à proteção da maternidade e da gestante (art. 201, inc. II, CF). Corrobora esse entendimento o art. 18, inc. I, alínea “g”, da Lei nº 8.213/91, lei que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social, segundo o qual o Regime Geral de Previdência Social compreende a prestação do salário maternidade.

A natureza previdenciária do salário maternidade também é reconhecida pelo art. 28, § 9º, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91, o qual assevera que os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição, “salvo o salário maternidade”.

Seguindo o mesmo raciocínio, o STF chegou a concluir pela natureza previdenciária do salário maternidade, no julgamento da ADI 1946, mas a incidência da contribuição previdenciária patronal em questão sobre essa rubrica remanesceu.

Na última sessão do Plenário Virtual, porém, a Corte concluiu o julgamento do RE 576.967/PR, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. O voto do relator, que restou vitorioso, frisou a importância de se reconhecer a inconstitucionalidade da incidência para a proteção da maternidade e do mercado de trabalho da mulher, porque a tributação do salário maternidade desincentiva a contratação de mulheres, gerando discriminação de gênero.

Quais impactos essa decisão gera aos contribuintes?

Com a mudança da orientação, os contribuintes pessoas jurídicas têm uma redução na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, porquanto o salário maternidade é excluído dessa conta. Nasce para o contribuinte o direito de compensar ou ver restituída a diferença, paga a maior, nos últimos cinco anos.

E as demais verbas?

Tendo em perspectiva que tão somente as verbas de natureza exclusivamente remuneratória compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, existe uma acalorada discussão no âmbito do Poder Judiciário acerca de quais rubricas possuem efetivamente a natureza remuneratória.

O STJ já manifestou o seu entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo, sobre a natureza de algumas verbas e a consequente incidência ou não da contribuição. Vejamos:

Rubrica

Entendimento do STJ

Processo

Tema

Auxílio-creche

NÃO incidência

REsp 1146772/DF

338

Aviso prévio indenizado

NÃO incidência

REsp 1230957/RS

478

Terço constitucional de férias

NÃO incidência

REsp 1230957/RS

479

Horas extras

Incidência

REsp 1358281/SP

687

Adicional noturno

Incidência

REsp 1358281/SP

688

Adicional de periculosidade

Incidência

REsp 1358281/SP

689

Adicional de férias relativo às férias indenizadas

NÃO incidência

REsp 1230957/RS

737

Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença

NÃO incidência

REsp 1230957/RS

738

Salário-paternidade

Incidência

REsp 1230957/RS

740

Importante ressaltar que o quadro acima reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que profere suas decisões a partir de uma análise infraconstitucional do tema. Em outros termos, o Supremo Tribunal Federal, que examina o tema sob o viés constitucional, pode concluir de forma diferente quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as aludidas rubricas, tal como ocorreu no caso do salário-maternidade (REsp 1230957/RS).

De qualquer modo, é relevante destacar que, ao contrário da Receita Federal, o Poder Judiciário vem afastando diversas verbas de natureza não remuneratória da incidência da contribuição previdenciária patronal, desonerando, assim, o pagamento da folha de salários.

REFERÊNCIAS

VALENTE, Fernanda. É inconstitucional incidência previdenciária no salário-maternidade, decide STF. Consultor Jurídico. Publicado em: 05 ago. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/. Acesso em: 07 ago. 2020.