Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário …
Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade
Julie Anna Morais
Barbara de Oliveira Breciani
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 04/08/2020, ao julgar o RE 576.967/PR, decidiu, por 7 votos a 4, pela inconstitucionalidade da inclusão do salário maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias, tendo em vista sua natureza não remuneratória.
Entenda a controvérsia
Na forma do art. 195, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal, a seguridade social é financiada, dentre outras fontes, por contribuições sociais pagas pelo empregador, incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
A contribuição, atualmente, é de 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.
A exação sob análise, com efeito, incide apenas sobre verbas de natureza exclusivamente remuneratória, daí porque pagamentos realizados a outros títulos estão fora da imposição fiscal que se examina.
No que concerne ao salário maternidade, a Lei 8.212/91 expressamente prevê que a verba compõe o salário contribuição. Desde 2014, o STF entendia pela incidência das contribuições sociais sobre o salário maternidade.
A doutrina majoritária, por sua vez, sempre encarou o salário maternidade como verba de natureza previdenciária, uma vez que a própria Constituição assevera que a Previdência Social deve atender à proteção da maternidade e da gestante (art. 201, inc. II, CF). Corrobora esse entendimento o art. 18, inc. I, alínea “g”, da Lei nº 8.213/91, lei que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social, segundo o qual o Regime Geral de Previdência Social compreende a prestação do salário maternidade.
A natureza previdenciária do salário maternidade também é reconhecida pelo art. 28, § 9º, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91, o qual assevera que os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição, “salvo o salário maternidade”.
Seguindo o mesmo raciocínio, o STF chegou a concluir pela natureza previdenciária do salário maternidade, no julgamento da ADI 1946, mas a incidência da contribuição previdenciária patronal em questão sobre essa rubrica remanesceu.
Na última sessão do Plenário Virtual, porém, a Corte concluiu o julgamento do RE 576.967/PR, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. O voto do relator, que restou vitorioso, frisou a importância de se reconhecer a inconstitucionalidade da incidência para a proteção da maternidade e do mercado de trabalho da mulher, porque a tributação do salário maternidade desincentiva a contratação de mulheres, gerando discriminação de gênero.
Quais impactos essa decisão gera aos contribuintes?
Com a mudança da orientação, os contribuintes pessoas jurídicas têm uma redução na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, porquanto o salário maternidade é excluído dessa conta. Nasce para o contribuinte o direito de compensar ou ver restituída a diferença, paga a maior, nos últimos cinco anos.
E as demais verbas?
Tendo em perspectiva que tão somente as verbas de natureza exclusivamente remuneratória compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, existe uma acalorada discussão no âmbito do Poder Judiciário acerca de quais rubricas possuem efetivamente a natureza remuneratória.
O STJ já manifestou o seu entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo, sobre a natureza de algumas verbas e a consequente incidência ou não da contribuição. Vejamos:
Rubrica |
Entendimento do STJ |
Processo |
Tema |
Auxílio-creche |
NÃO incidência |
338 |
|
Aviso prévio indenizado |
NÃO incidência |
478 |
|
Terço constitucional de férias |
NÃO incidência |
479 |
|
Horas extras |
Incidência |
687 |
|
Adicional noturno |
Incidência |
688 |
|
Adicional de periculosidade |
Incidência |
689 |
|
Adicional de férias relativo às férias indenizadas |
NÃO incidência |
737 |
|
Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença |
NÃO incidência |
738 |
|
Salário-paternidade |
Incidência |
740 |
Importante ressaltar que o quadro acima reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que profere suas decisões a partir de uma análise infraconstitucional do tema. Em outros termos, o Supremo Tribunal Federal, que examina o tema sob o viés constitucional, pode concluir de forma diferente quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as aludidas rubricas, tal como ocorreu no caso do salário-maternidade (REsp 1230957/RS).
De qualquer modo, é relevante destacar que, ao contrário da Receita Federal, o Poder Judiciário vem afastando diversas verbas de natureza não remuneratória da incidência da contribuição previdenciária patronal, desonerando, assim, o pagamento da folha de salários.
REFERÊNCIAS
VALENTE, Fernanda. É inconstitucional incidência previdenciária no salário-maternidade, decide STF. Consultor Jurídico. Publicado em: 05 ago. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/. Acesso em: 07 ago. 2020.
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