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24
mar

Resumo das medidas trabalhistas regulamentadas pelo Gover…

Resumo das medidas trabalhistas regulamentadas pelo Governo através da MP 927/2020 para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em razão da Pandemia Mundial causada pelo coronavírus (COVID-19)

O governo publicou no fim do último domingo, dia 22/03/2020, a Medida Provisória n. 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia mundialmente vivida.

Resumidamente, as principais medidas trazidas são as seguintes:

• Teletrabalho – Arts. 4º e 5º

- Dispensa registro no contrato de trabalho, porém exige comunicação prévia de 48h ao empregado, por meio escrito ou eletrônico;

- Permite que referido regime seja adotado também aos aprendizes e estagiários;

- Acordo escrito em até 30 dias após a adoção do regime para regulamentar a questão de despesas e infraestrututa para realização do teletrabalho;

- Exclui o controle de jornada nessas hipóteses, com exceção de previsão em acordo individual ou negociação coletiva;

• Antecipação férias individuais – Arts. 6º a 10

- Exige comunicação prévia de 48h ao empregado, por meio escrito ou eletrônico;

- Permite que as férias sejam concedidas antes de completo o período aquisitivo e não exigem concordância do empregado (no caso de um único período de férias);

- Autoriza a antecipação de outros períodos de férias mediante negociação entre empregado e empregador;

- Empregador poderá efetuar o pagamento do 1/3 constitucional até o prazo do 13º ou na rescisão se operada antes;

- Não poderão ser usufruídas em período inferior à 5 (cinco) dias corridos;

- Pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia

útil do mês subsequente ao início das férias;

• Férias coletivas – Arts. 11 e 12

- Exige notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas;

- Dispensa a comunicação prévia ao MTE;

- Não determina observância dos períodos mínimo ou máximo de dias previsto na CLT;

• Antecipação de feriados – Art. 13

- Permite aproveitamento e antecipação de feriados com compensação posterior em saldo de banco de horas;

- Exige notificação prévia dos empregados com antecedência de 48 horas;

-Em se tratando de feriado religioso requer concordância do empregado;

• Autorização do banco de horas – Art. 14

- Autoriza a interrupção de atividades com compensação de jornada em até 18 meses (acordo coletivo ou individual);

• Dispensa ASOS e treinamentos – Arts. 15 a 17

- Suspensão da obrigatoriedade na realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais;

- Concede o prazo de 60 dias para realização dos exames após encerramento do estado de calamidade;

- Caso o exame mais recente tenha menos de 180 dias o demissional também poderá ser dispensado;

- Suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas NR’s;

- Os treinamentos poderão ser feitos em até 90 (noventa) dias após o encerramento da calamidade pública ou por meio on-line;

- As CIPAS poderão ser mantidas e eventuais processos eleitorais em curso suspensos;

• Direcionamento para qualificação / Suspensão contratual por até 4 meses – (Art. 18) REVOGADO

• Suspensão da exigibilidade do recolhimento de FGTS

- Permitida a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;

- Independe de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia;

- Pagamento do mencionado período poderá ser parcelado e quitado em até 6 (seis) parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;

- Para usufruir do benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020;

- Suspensão a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias (da entrada em vigor da MP 927/20);

Thyara Destefani Stelzer,  Advogada atuante na equipe Trabalhista.