Resumo das medidas trabalhistas regulamentadas pelo Gover…
Resumo das medidas trabalhistas regulamentadas pelo Governo através da MP 927/2020 para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em razão da Pandemia Mundial causada pelo coronavírus (COVID-19)
O governo publicou no fim do último domingo, dia 22/03/2020, a Medida Provisória n. 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia mundialmente vivida.
Resumidamente, as principais medidas trazidas são as seguintes:
• Teletrabalho – Arts. 4º e 5º
- Dispensa registro no contrato de trabalho, porém exige comunicação prévia de 48h ao empregado, por meio escrito ou eletrônico;
- Permite que referido regime seja adotado também aos aprendizes e estagiários;
- Acordo escrito em até 30 dias após a adoção do regime para regulamentar a questão de despesas e infraestrututa para realização do teletrabalho;
- Exclui o controle de jornada nessas hipóteses, com exceção de previsão em acordo individual ou negociação coletiva;
• Antecipação férias individuais – Arts. 6º a 10
- Exige comunicação prévia de 48h ao empregado, por meio escrito ou eletrônico;
- Permite que as férias sejam concedidas antes de completo o período aquisitivo e não exigem concordância do empregado (no caso de um único período de férias);
- Autoriza a antecipação de outros períodos de férias mediante negociação entre empregado e empregador;
- Empregador poderá efetuar o pagamento do 1/3 constitucional até o prazo do 13º ou na rescisão se operada antes;
- Não poderão ser usufruídas em período inferior à 5 (cinco) dias corridos;
- Pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia
útil do mês subsequente ao início das férias;
• Férias coletivas – Arts. 11 e 12
- Exige notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas;
- Dispensa a comunicação prévia ao MTE;
- Não determina observância dos períodos mínimo ou máximo de dias previsto na CLT;
• Antecipação de feriados – Art. 13
- Permite aproveitamento e antecipação de feriados com compensação posterior em saldo de banco de horas;
- Exige notificação prévia dos empregados com antecedência de 48 horas;
-Em se tratando de feriado religioso requer concordância do empregado;
• Autorização do banco de horas – Art. 14
- Autoriza a interrupção de atividades com compensação de jornada em até 18 meses (acordo coletivo ou individual);
• Dispensa ASOS e treinamentos – Arts. 15 a 17
- Suspensão da obrigatoriedade na realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais;
- Concede o prazo de 60 dias para realização dos exames após encerramento do estado de calamidade;
- Caso o exame mais recente tenha menos de 180 dias o demissional também poderá ser dispensado;
- Suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas NR’s;
- Os treinamentos poderão ser feitos em até 90 (noventa) dias após o encerramento da calamidade pública ou por meio on-line;
- As CIPAS poderão ser mantidas e eventuais processos eleitorais em curso suspensos;
• Direcionamento para qualificação / Suspensão contratual por até 4 meses – (Art. 18) REVOGADO
• Suspensão da exigibilidade do recolhimento de FGTS
- Permitida a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
- Independe de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia;
- Pagamento do mencionado período poderá ser parcelado e quitado em até 6 (seis) parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
- Para usufruir do benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020;
- Suspensão a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias (da entrada em vigor da MP 927/20);
Thyara Destefani Stelzer, Advogada atuante na equipe Trabalhista.
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