O alto custo da lei 12.619 e a momentânea imunidade da construção Civil

O alto custo da lei 12.619 e a momentânea imunidade da construção Civil

Promulgada em abril de 2012, uma lei federal tem preocupado o empresariado brasileiro. Os setores da produção e comercialização da indústria nacional já sentem os efeitos da fiscalização pela mais contundente das leis trabalhistas recentes: a lei 12.619/2012.

Ao regulamentar os contratos de trabalho de motoristas, a referida lei já é motivo de preocupação dentre os setores de departamento de pessoal, no que tange à sua implementação, mas, como toda lei trabalhista austera, o empregador passa a sentir seus efeitos com mais truculência no bolso.

A referida lei disciplina, de forma destacada, a questão da jornada de trabalho dos motoristas, considerados trabalhadores externos e sobre os quais, juridicamente, recaía a hipótese do art. 62, I da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A excludente do mencionado art. 62 da CLT fazia as vezes de argumento-chave na defesa dos interesses empresários quando, por afastar a presunção de controle de jornada – regra geral da Consolidação –, afastava, igualmente, o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

A situação, entretanto, mudou de figura com o advento da lei 12.619/2012. Não mais se pode alegar a impossibilidade de controle da jornada: a lei apresenta mecanismos através dos quais, essencialmente, seria possível acompanhar o dia-a-dia de trabalho do motorista. Entretanto, a prática se mostra destoante da previsão fria da legislação.

O art. 2º da nova lei, em seu inciso V, traz significativo rol de instrumentos por meio dos quais o empregador poderia controlar a jornada do motorista – e com isso, impedir as alegadas “extenuantes” jornadas de trabalho que fazem parte das narrativas muitas vezes fantasiosas das reclamações trabalhistas.

Efetivamente, entretanto, papeletas, diários de bordo, fichas de trabalho ou meios eletrônicos não afastam uma outra realidade: os custos que o cumprimento da lei demandam, tais quais o oferecimento de oficinas instrutórias para os motoristas, a instalação de sistemas eletrônicos (e sua manutenção) foram transferidos integralmente para o empresariado.

Em que pese a lei, por ora, não fazer menção aos motoristas que atuam na construção civil, é certo que essa era a intenção do projeto original – que, de sua propositura à sanção, levou 5 anos, o que é bastante célere em se tratando da conhecida morosidade do Poder Legislativo.

A rapidez com que a lei foi editada revela que, por detrás de seu viés regulatório, há fortes interesses políticos, buscando essencialmente, o direcionamento do apoio dos notadamente relevantes sindicatos da categoria dos rodoviários. A essencialidade do serviço de carga e transporte exercido na malha rodoviária brasileira não foi, contudo, observada, quando da fixação de um piso salarial da categoria, por exemplo.

Tal constatação apenas acentua o fato de que a intenção do legislativo não é a de efetivamente regulamentar a profissão, mas ocultar a precariedade das estradas, as confiscatórias rubricas que tornam a manutenção de um empregado cada vez mais difícil, e, conforme já mencionado, transferir para o empregador os custos da efetividade da ausência de eficácia da nova lei – e esse ônus tem seguido a lei de mercado: transferi-lo ao consumidor/destinatário final do serviço.

Os custos de frete, de acordo com estudos feitos pouco mais de 4 meses após a sanção da lei 12.619/2012, já estão, em algumas companhias especializadas, até 70% mais caros, o que reflete que, realmente, a nova legislação trouxe, em seu bojo de boas intenções, impactos de ordem financeira que já são sentidos.

Torna-se, portanto, imprescindível que o setor da construção civil acompanhe junto à outras fatias do empresariado brasileiro, as maneiras de implementação da nova lei e quais os custos que ela tem gerado.

O fato de o texto original da lei prever que a construção civil também seria atingida pela nova regulamentação permite concluir que o Congresso Nacional tem plena consciência da alta usabilidade dessa mão de obra no setor, mas, por hora, a vontade política, traduzida no veto presidencial, teria antevisto um retranque, tendo em vista o alto custo aqui mencionado, no aquecido mercado da construção civil, que bem atua no papel de um dos motores atuais da economia nacional, o que não foi ignorado.

Camilo Costa de Queiroz  – Estagiário do Escritório Brum & Advogados Associados em Vitória/ES.