Taxas de juros aplicáveis nos empréstimos…

Taxas de juros aplicáveis nos empréstimos entre particulares e segurança jurídica dos contratos

Por diversas vezes, procurados a orientar clientes em negociações contratuais, somos questionados a respeito das taxas de juros permitidas pela lei civil. Normalmente somos questionados sobre qual a maior taxa de juros que pode ser utilizada em contratos de empréstimo entre particulares. E mais, até que limite tais taxas não sofrerão redução em eventual discussão judicial.

 Os contratos de empréstimo em questão configuram verdadeiros contratos de mútuo, conforme estabelecido na legislação civil.

Deste modo, a questão é ora analisada tomando a referida natureza em consideração.

O Código Civil autoriza a cobrança de duas espécies de juros: juros moratórios e juros compensatórios. Como a consulta não explicita qual espécie de juros deve ser analisada, observaremos as duas espécies.

Os juros compensatórios, como a própria denominação sugere, é uma forma de compensação àquele que empresta alguma coisa, ou seja, uma forma de remunerar a pessoa que empresta a coisa pelo fato de ter de se privar dela por um tempo.

Assim, no caso de empréstimo de dinheiro, aquele que o toma emprestado pagará àquele que lhe emprestou juros em forma de uma compensação por estar utilizando o dinheiro que é de propriedade do outro. Os juros compensatórios são, portanto, uma forma de remuneração pelo uso do capital alheio.

Já os juros moratórios são aqueles devidos em razão da demora, do atraso no cumprimento de obrigação.

Considerando uma situação hipotética, o sujeito toma emprestado o dinheiro de outro e eles ajustam uma data para pagamento do empréstimo: ao final de 60 dias. Passados os 60 dias sem que tenha recebido o valor emprestado, aquele que emprestou o dinheiro poderá exigir juros de mora, em razão da não observação do prazo de pagamento pactuado.

Assim, os juros de mora representam uma penalidade àquele que não paga sua dívida no prazo ajustado.

Os juros moratórios somente serão devidos se a obrigação definir uma data de vencimento. Ou, não havendo esta data definida, depois da constituição do devedor em mora, o que pode ser feito, dentre outros meios, por uma simples notificação (e desde que seja possível comprovar o seu recebimento pelo devedor).

Ao autorizar a cobrança das referidas espécies de juros, o Código Civil tratou das taxas de juros permitidas.

Em relação aos juros moratórios, o Código Civil disciplinou o seguinte:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Observe-se que a taxa de juros moratórios pode ser convencionada entre as partes. Mas quando a taxa não houver sido ajustada, deverá ser aplicada a mesma taxa de juros vigente para a mora dos tributos devidos à Fazenda Nacional.

Hoje em dia, a cobrança dos juros dos tributos federais é feita através da Taxa SELIC.  A despeito disso, o Código Tributário Nacional, antes da criação da SELIC, indicava que os juros incidentes sobre os tributos federais teriam taxa de 1%.

A taxa SELIC embute aos juros, a correção monetária. Por este motivo, alguns defendem que deve ser aplicada a taxa de 1% prevista no Código Tributário. Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (órgão que julgará por último as controvérsias a respeito do tema) considera que a taxa em questão é a SELIC.

Deste modo, será utilizada a SELIC ou a taxa de 1% nos casos em que não houver convenção a respeito dos juros.

Mas como a própria lei admite, os juros poderão ser convencionados. E podem ser ajustados em valor superior às taxas SELIC ou de 1%. Apesar da possibilidade de convencionar em taxa superior a estas, a Lei da Usura impõe um limite.

Segundo a Lei da Usura, “é vedado estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. Considerando que a taxa legal é ou a SELIC, ou a de 1%, deve-se observar estes parâmetros para não violar a Lei da Usura.

Deste modo, a taxa máxima aplicável seria o dobro da SELIC ou 2%.

Em relação aos juros compensatórios nas relações de empréstimo, o Código Civil assim disciplina:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Com base nesse dispositivo, conclui-se que a taxa máxima de juros compensatórios é aquela a que se refere o art. 406, transcrito acima, ou seja, a taxa que estiver em vigor para a mora dos tributos federais. A taxa máxima de juros compensatórios, portanto, será igual à SELIC ou a 1%.

Do texto ainda é possível extrair o seguinte:

1) os juros compensatórios não precisam ser contratados, já que diante da finalidade da operação de empréstimo de dinheiro, presume-se que sejam devidos. Isto, todavia, não impede que sejam expressamente ajustados (e isso é o recomendável);

2) Os juros compensatórios podem ser capitalizados ao final do ano.

Assim, os juros compensatórios incidem desde a realização do empréstimo, ainda que não expressamente ajustados, em taxa mensal não superior à SELIC ou 1%.

Diante de tais considerações, observando a legislação vigente e objetivando proteger os negócios de eventual modificação acaso submetidos à revisão pelo Judiciário, concluímos que:

1) A maior taxa de juros MORATÓRIOS aplicável é o dobro da taxa SELIC ou 2% (a interpretação da lei autoriza considerar ambas as taxas, mas, considerando o objetivo de evitar modificações do negócio pelo Judiciário, recomenda-se a SELIC como parâmetro, em vista do atual entendimento do STJ quanto ao tema) e apenas pode incidir quando há vencimento definido para cumprimento da obrigação ou após a constituição do devedor em mora;

2) A maior taxa de juros COMPENSATÓRIOS aplicável é a taxa SELIC ou 1% (e aqui cabe a mesma observação em relação ao atual entendimento do STJ, de modo a se recomendar a utilização da SELIC).

Rodolfo Santos Silvestre - Advogado do Escritório Brum & Advogados Associados em Vitória/ES.


16 Comentários para esta entrada

jhonatas carlos brizon
setembro 1st, 2014 on 16:46

muito bom, em relação ao empréstimo de dinheiro entre particulares poderiam me fornecer alguns modelos de contratos. deste de já agradeço.

José Paulo de Souza Tulli
julho 7th, 2015 on 10:43

Dr. Rodolfo, bom dia.

Muito boa sua matéria. Esta sua publicação se aplica também ao devedor de taxa condominial? Nosso condomínio tem devedores contumazes, ou seja, só pagam após cobranças judiciais.
Att.

marciel antonio
agosto 4th, 2015 on 23:08

Olá, fui fazer um empréstimo numa loja, de 500R$ de 9 veses pra pagar ,mas me cobraram 48% de juro .. isso é legal,por lei ??

julio cezar bastos lacerda
setembro 15th, 2015 on 22:17

Muito louvável a tentativa de orientar sobre a taxa máxima de juros compensatórios entre entes não financeiros privados. O Autor, no entanto,deixa dúvida para o leitor ao dizer que os juros devem ser de 1% a.m., ao mesmo tempo em que alude à lei de Usura, que estabeleceria o limite pelo dobro da taxa legal (2% a.m. ou 24% ao ano.
E aí, o que que vale, afinal ???? A dúvida ainda se faz presente, a despeito da boa intenção do Autor.

Brum & Advogados
outubro 2nd, 2015 on 11:22

Obrigado pela visita, respondida por e-mail.

Mauro Vasconcelos
janeiro 26th, 2016 on 13:48

Foi magnifica sua orientação, confesso que apreendi. Agora ser diferenciar juros, tmabém, quando se cobra o dobro da SELIC, desaparece a atualização monetária-certo?

BRUNO LIMA
agosto 3rd, 2016 on 17:04

Boa tarde !

Temos um grande fluxo de contratos de mutuo entre empresas do mesmo grupo, e buscando a diminuição dos impostos, PIS, COFINS, IOF estamos buscando alternativas, há limite mínimo para taxa de juros ? Posso Utilizar taxa de 1% a.a. ?

Brum & Advogados
agosto 5th, 2016 on 15:27

Boa tarde
Para sanar sua dúvida entre em contato através do formulário no site.
E Obrigado pela sua visita!

José Rodrigues
novembro 4th, 2016 on 10:59

Prezado Dr. Rodolfo, excelente a sua matéria, muito esclarecedora.

Tenho uma dúvida e gostaria da sua ajuda, se possível. Sou contador prestador de serviços profissionais nesta atividade e é muito comum alguns clientes deixarem de pagar os honorários por vários meses. Nestes casos, estando especificados em contratos que em caso de atrasos serão cobrados juros e multas, pode ser aplicada a taxa Selic? Ou devo mudar o texto e mencionar, ao invés juros mencionar: corrigido pela taxa Selic?

Desde já, agradeço a atenção.

Julio Cesar
maio 19th, 2017 on 12:52

Prezado Doutor,

Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo pelo artigo formidável.

Surgiu uma dúvida: No momento de confeccionar um contrato, posso colocar uma cláusula de juros compensatórios (1%) ao mês e, acrescentar ainda, os juros moratórios (no caso de mora) também de (1%).

Daí no caso de uma eventual mora, os juros serão calculados 2% (compensatórios e moratórios) ao mês, correto?

muito obrigado

Iara
setembro 13th, 2017 on 9:32

Bom dia.
Em fevereiro deste ano, fiz um empréstimo pessoal no banco santander de um valor de r$ 15 mil em 36x de 1420,11, este empréstimo foi finalizado pelo telefone por um gerente de plantão, estava precisando urgente para resolver um assunto sério.
No entanto se somar as 36 parcelas de 1420,11 o valor total será de r$ 51.123,96. estou desesperada com esse valor.
Gostaria de saber se por lei isso é juro abusivo?
Gostaria que eles fizessem um revisão dos juros, como devo fazer isso ?

taxa de juros 6,59% a.m.

Brum & Advogados
setembro 14th, 2017 on 9:02

Muito obrigado pelo seu comentário, estaremos entrando em contato diretamente com você.

Rita de Cássia
dezembro 6th, 2017 on 22:54

Bom dia!

O artigo cita a Lei da Usura, mas ela não fora revogada?

Tiago
dezembro 9th, 2017 on 21:06

Boa Noite!
Gostaria de saber sobre um empréstimo. Tive uma doença e nesse momento estou no spc, Fiz um empréstimo com a symplic de 1000,00 porém me fizeram em 12x de 229 que dá o triplo do valor. pode isso??
Obrigado

Marcos
janeiro 5th, 2018 on 14:17

Prezado Dr. Rodolfo, boa tarde!

Estou simulando um empréstimo consignado no Itau de 9.000,00 em 48x de 488,20, no final está dando um valor de 23.433,60 isso é mais que o dobro.
Gostaria que me ajudasse a calcular a melhor forma.

Obrigado!

Jair dos Santos
janeiro 24th, 2018 on 14:02

Prezado Dr. Rodolfo parabéns pela explicação, porem tenho uma dúvida. Sendo eu pai de um empresário em dificuldades financeira em sua empresa poderia conceder um empréstimo de mutuo sem cobrança de juros? É legal fazer um empréstimo assim? Obrigado!