Considerações acerca da regularização…

Considerações acerca da regularização de obra na Receita Federal

 Ao concluir a construção de uma obra, o dono do imóvel, o construtor ou incorporador iniciam um ciclo de idas e vindas às Agências da Receita Federal para conseguirem obter a certidão de regularidade da obra para com a Previdência Social.

 A aferição da regularidade de obras de construção civil, neste caso, decorre de uma densa legislação redigida sob uma linguagem técnica, o que torna complexa a análise do tema.

 No intuito de facilitar a compreensão da matéria, a Receita Federal do Brasil disponibiliza em seu sítio, na rede mundial de computadores, um guia para a regularização de obra de construção civil.

 De fato esse guia é de grande importância aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), em vista da já citada complexidade do tema, e permite ao contribuinte ter mais clareza quanto às conseqüências negativas que podem se desdobrar pelo fato do descumprimento das regras estipuladas pela Receita Federal.

 A despeito da elaboração do manual pela Receita Federal, muitos contribuintes permanecem em dúvida quanto ao procedimento de regularização das obras. São válidos alguns comentários acerca desse instrumento.

 Em relação à categoria da obra, o contribuinte deve classifica-la de maneira correta, para evitar possível penalidade pecuniária pelo fato do inadimplemento dessa obrigação.

 Vale destacar que as contribuições previdenciárias variam de acordo com a classificação da obra, quais são: construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

 Quando o contribuinte classifica a obra de maneira equivocada, deixa espaço para que a própria Receita Federal a retifique, sendo imposta, a partir dessa nova, uma série de obrigações, penalidades e exigências.

Um exemplo seria a aferição indireta de créditos previdenciários. Esses são estipulados com base na área da obra, e mediante essa informação o Fisco aplica um índice, para aferir o número de funcionários, e conseqüentemente o quantum a ser pago será calculado, no que tange aos débitos previdenciários. Nesse sentido, a Receita Federal estabelece de maneira, quase que arbitrária, a classificação da obra.

Quanto à responsabilidade pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de construção civil, a lei a atribuiu ao proprietário do imóvel, ao dono da obra, ao incorporador, ao condômino da unidade imobiliária não incorporada e à empresa construtora.

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Assim, são estes responsáveis – assim classificados pela lei – que devem cuidar e observar a exatidão das informações prestadas ao órgão governamental, sob pena de terem que suportar, além das próprias contribuições previdenciárias, todas as penalidades advindas da inexatidão ou equívoco nas informações oferecidas à Receita Federal.

Muitas pessoas, em razão da complexidade do tema e da burocracia envolvida acabam por deixar a regularização das obras a cargo de sua contabilidade ou de despachantes contratados para tal fim, o que nem sempre assegura um desfecho satisfatório à questão.

As pessoas jurídicas que se dedicam à construção civil, sejam executoras de obras, sejam incorporadoras, devem sempre submeter o tema à análise do seu corpo jurídico, evitando, deste modo, problemas que dificultarão ou impedirão a rápida regularização das obras junto ao órgão federal.

Pessoas físicas que realizam pequenas obras – e até mesmo os pequenos empresários à execução de obras – podem buscar orientação jurídica para que estejam preparadas para o oferecimento das informações e documentos de maneira coordenada e em curto espaço de tempo, evitando assim a prorrogação e multiplicação de problemas, que muitas vezes significam despesas, como a imposição de penalidades pecuniárias.

Fernando da Silva Ribeiro – Estagiário do Escritório Brum & Advogados Associados em Vitória/ES.