O regime de entreposto aduaneiro nas importações…

O regime de entreposto aduaneiro nas importações com cobertura cambial por conta e ordem por encomenda.

No final do ano de 2011, a Superintendência da 7ª Região Fiscal da SRFB, que possui jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, expediu a Solução de Consulta nº 74, a fim de esclarecer se é possível a nacionalização de mercadoria em regime de entreposto aduaneiro por meio da importação por conta e ordem ou por encomenda.

Inicialmente, faz-se necessário tecer breves considerações a respeito dos institutos envolvidos na consulta, quais sejam, o entreposto aduaneiro, a importação por conta e ordem e a por encomenda.

O primeiro instituto mencionado consiste em um regime de armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, por período determinado, em que há a suspensão do pagamento dos impostos federais e das contribuições sociais para o PIS/PASEP e Cofins incidentes sobre a importação. Assim, o entreposto aduaneiro se caracteriza como um regime suspensivo de tributação.

Já o segundo e o terceiro institutos são formas de promover o ingresso de mercadoria estrangeira em território nacional. Em ambas as modalidades de importação há uma vinculação prévia entre a empresa importadora e a real adquirente, pelo qual a primeira, em nome próprio, realizará a entrada, no país, de bem oriundo do exterior com vistas à aquisição por parte da segunda.

Contudo, na importação feita por conta e ordem de terceiro, a trading atua como mandatária da empresa adquirente, já que a compra da mercadoria é negociada por esta, que, à época da importação, deve dispor de capacidade econômica para tanto. Distintamente, na importação por encomenda, a importadora atua em nome próprio com o propósito de comprar um bem que será revendido à encomendante, motivo pelo qual a capacidade econômica para lidar com os custos do ato de importar é de responsabilidade da trading.

Apresentadas as premissas básicas para a compreensão dos institutos, passa-se à análise do posicionamento exposto na Solução de Consulta nº 74/2011, no sentido de ser incompatível a importação por conta e ordem ou por encomenda de mercadoria entrepostada, em razão de a pré-determinação do destinatário do bem importado desvirtuar o regime suspensivo de tributação.

Segundo a 7ª Região Fiscal, embora seja certa a extinção do entreposto aduaneiro, pelo seu caráter temporário, a causa apta a extingui-lo deve ser indeterminada à época da armazenagem da mercadoria em território nacional.

Tal entendimento, entretanto, não encontra respaldo no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09).

As causas de extinção do entreposto são: o despacho para consumo; a reexportação; a exportação; ou a mudança para outro regime aduaneiro.

Em momento algum o regimento preconiza a indeterminação da ocorrência dos eventos citados no parágrafo anterior como condição ao estabelecimento do regime suspensivo de tributação.

O dispositivo responsável por prever as suas causas extintivas se restringe a determinar que “a mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (…)”[1].

Denota-se, assim, que a determinação do fim do regime é perquirida pelo próprio Regulamento Aduaneiro.

Assim sendo, considerando que os bens entrepostados importados por conta e ordem ou por encomenda têm seu destinatário pré-determinado, o que evidencia observância ao conteúdo da norma supramencionada, e que, nesses casos, o despacho para consumo[2] é que põe fim ao regime suspensivo de tributação, reputam-se operacionalmente compatíveis os institutos analisados.

O desvirtuamento da finalidade do entreposto aduaneiro nas operações em análise, alegado pela SRFB, não procede. Isso se justifica, pois o caráter temporário do regime subsiste, já que a mercadoria não ficará sob controle aduaneiro por tempo indeterminado, de forma que fará jus o contribuinte à suspensão dos tributos incidentes na importação somente durante a vigência do entreposto, isto é, até a promoção do despacho para consumo.

Soma-se a esses argumentos a inexistência de previsão normativa no sentido de que a nacionalização de mercadoria importada com cobertura cambial, para fins de validade do regime de entreposto aduaneiro, tenha que ser feita antes de sua destinação. A norma editada com este teor vincula somente os bens importados sem cobertura cambial (art. 409, § 2º, do Decreto nº 6.759/09).

Caso pretendesse a autoridade limitar o entreposto às mercadorias importadas com cobertura cambial antes de conhecida a sua destinação, teria o órgão competente expressamente incluído esta situação na redação do Regulamento Aduaneiro, como o fez no tocante às importações sem cobertura cambial.

Em face dos argumentos expostos, conclui-se que as características do regime suspensivo de tributação se mantém inalteradas seja qual for a modalidade de nacionalização de produtos eleita em contrato pelas empresas importadora e adquirente/encomendante, haja vista a observância do caráter temporário do instituto e a concretização de causa apta a extingui-lo.

Diante disso, tem-se por insubsistente a tese sustentada na Solução de Consulta nº 74/2011. A despeito desta conclusão, vislumbra-se um cenário de risco para as empresas que realizam a operação aduaneira em análise, pois estão vulneráveis à lavratura de autuações por parte da Aduana.

Embora a solução de consulta tenha eficácia restrita à consulente, as premissas empregadas pela SRFB em seu raciocínio permitem inferir que o órgão não se furtaria a autuar as empresas responsáveis por praticar as operações descritas neste estudo.

Tal constatação demonstra a importância da busca de uma tutela preventiva no Judiciário, voltada à garantia do reconhecimento da legalidade de futuras importações.

Caso a empresa não opte por este caminho e seja autuada, entende-se que o auto de infração deve ser discutido na via administrativa, e, eventualmente, na judicial, haja vista a plausibilidade da tese de defesa existente em seu favor.

Thiago Bouchabki Puppin, advogado do Escritório Brum & Advogados Associados em Vitória/ES e pós-graduando em Direito Tributário.

[1] Art. 409 do Decreto nº 6.759/09.

[2] A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, em seu domínio na internet, estabelece que “o despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria importada e a ele se aplica o regime comum de importação”.

< http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/DespAduImport.htm>. Acesso em 16 de maio de 2012.


4 Comentários para esta entrada

Zamy
novembro 3rd, 2015 on 6:02

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Ro
novembro 3rd, 2015 on 7:41

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Febs
novembro 3rd, 2015 on 10:26

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Cira
novembro 3rd, 2015 on 11:50

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