A EIRELE. Novo modelo de proteção ao pequeno empreendedor (Lei 12.441/2011)

Anterior a lei 12.441/2011, já existia no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal de modalidade societária constituída por um único sócio, qual seja: o Microempreendedor Individual – MEI. Entretanto, a referida modalidade prevê que o empreendedor responda pelos débitos da empresa de forma ilimitada, ou seja, com o seu patrimônio pessoal, de modo que não há segregação entre o patrimônio deste e da sociedade, razão pela qual tal figura social sempre teve poucos adeptos.

A EIRELI, por sua vez, admite que o empresário individual constitua pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada, mantendo a separação do patrimônio pessoal para o patrimônio da empresa, tal como ocorre com as sociedades limitadas. A EIRELE nada mais é do que uma nova espécie societária reconhecida pela legislação brasileira, que também se destina ao exercício da empresa.

Inúmeras vezes o empresário detinha capital social suficiente ao investimento e conhecia bem o ramo de atividade, mas preferia constituir sociedade empresária de espécie limitada, as chamadas “sociedades pro forma”, para fugir dos riscos da responsabilidade ilimitada.

Sem sombra de dúvidas, a grande vantagem dessa nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado é a limitação da responsabilidade. A simples criação da pessoa jurídica promove a separação do patrimônio desta com o patrimônio da pessoa criadora.

Vale ressaltar que o instituto da despersonalização da pessoa jurídica é cabível no que tange a EIRELI. Isto é, eventualmente o patrimônio pessoal do administrador ou criador poderá ser atingido a fim de sanar débitos existentes. Isso é possível, tendo em vista que, como já dito, as mesmas regras aplicadas as sociedades limitadas serão, dentro do possível, aplicadas à empresa individual de responsabilidade limitada.

Quanto à constituição de capital social, a legislação exige que, no ato de constituição, no mínimo, seja integralizado um capital social de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no território nacional.

Com fixação de um piso para o capital social, o legislador parece ter visado evitar que pequenos negócios usufruíssem da possibilidade de limitação da responsabilidade.

Ademais, tal fixação também contribuiu para o aumento da dificuldade em fraudar a legislação trabalhista, tal como vem sendo utilizado o regime jurídico do microempreendedor individual.

No que se refere à criação da empresa individual de responsabilidade limitada o legislador não faz distinção entre pessoa natural e jurídica, ao passo que, no que concerne à pessoa natural, tem-se que esta poderá constituir apenas uma EIRELI em todo território brasileiro. A contrario sensu, como não há restrição semelhante à pessoa jurídica conclui-se que esta poderá criar quantas EIRELIs desejar, desde que observados os demais requisitos legais para tanto.

Outra novidade da EIRELI é o fato desta permitir que os profissionais que exerçam atividade intelectual, seja de natureza científica, artística ou literária, possam se registrar na Junta Comercial, independentemente da demonstração do chamado “elemento de empresa” – ausência de pessoalidade em relação à prestação do serviço desses profissionais.  

É plenamente admissível que o incapaz, devidamente assistido ou representado, institua EIRELI, desde que nomeie um terceiro para exercer a função de administrador e que este detenha capacidade civil e não incorra em nenhum dos impedimentos legais para o exercício dessa função.

Admite-se também que ocorra a transformação de determinado tipo societário em EIRELI independentemente de dissolução ou liquidação. Isso poderá ocorrer desde que haja vontade por parte do sujeito e estejam preenchidos os requisitos legais, quando então este poderá proceder com a alteração do registro na Junta Comercial para que produza seus regulares efeitos. Esses efeitos, contudo, não poderão promover alteração ou prejudicar, em qualquer caso, os créditos pré-existentes de credores.

Por fim, pretende-se que esse novo segmento empresarial seja amplamente utilizado, possibilitando o surgimento de novas empresas que movimentem a economia brasileira de forma positiva, o que implica no tão objetivado progresso social.

Mariana Barbosa Figueira,  Estagiária do Escritório Brum & Advogados Associados em Vitória/ES.


15 Comentários para esta entrada

Givanildo Francisco da Silva
fevereiro 13th, 2013 on 22:39

Parabens pelo brilhante texto.

João Silva Araújo
abril 11th, 2013 on 13:29

Texto muito esclarecedor,
Parabéns e obrigado.

Filipe Figueira
maio 5th, 2013 on 13:43

Ótimo texto.

Rafael Bastos de Andrade
maio 30th, 2013 on 17:37

Boa noite,o texto está excelente,mas eu ainda tenho algumas dúvidas,na Eireli o Empresário pode ser sócio em outras empresa ou ter mais de uma Eireli?

Rosana do Valle
junho 5th, 2013 on 16:57

Gostaria de saber se toda e qualquer tipo de empresa, pode ser transformada para EIRELE.

Marciel Bruno Facchin
junho 10th, 2013 on 10:24

Obrigado, este texto foi muito útil.

Lucia
junho 24th, 2013 on 15:08

Para abrir um empreendimento EIRELE, é necessário ter um capital de R$ 62.000,00? E a movimentação anual tem valor estipulado?
Se possuir um CNPJ de uma OSCIP desativada, sem movimentação posso transformá-lo em uma EIRELE?

Brum & Advogados
junho 27th, 2013 on 15:59

Desde já muito obrigado pela sua pergunta, estamos analisando e em breve iremos responder.
Obrigado pela visita!

Usival Rodrigues
janeiro 18th, 2014 on 10:51

Parabéns Mariana, otimo texto, explicativo, claro e objetivo.

Moacir Malaquias
abril 4th, 2014 on 20:52

Excelente. Super obrigado pela clareza e objetividade.

ROSIMAR MACHADO
maio 15th, 2014 on 12:39

OS ESCLARECIMENTOS FORAM DE GRANDE VALIA. GOSTARIA AINDA DE SABER QUANTO A PARTE TRIBUTARIA SE A EIRELE PODE FAZER PARTE DO SIMPLES.
OBRIGADA

Brum & Advogados
junho 3rd, 2014 on 16:20

Prezada Rosimar,
Entendemos que a EIRELI pode ser optante do SIMPLES.
Isto porque não há vedação expressa na legislação em vigor e o art. 980-A, § 6º, do CC, prevê que “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”.
Deve-se ressaltar, no entanto, que a EIRELI deve respeitar os demais requisitos previstos na legislação do SIMPLES, especialmente os relativos aos limites de receita.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a própria Receita Federal do Brasil:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98 de 04 de Setembro de 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: EILERI. MEI. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Desde que atendidas as exigências da legislação, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – Eirelis e pessoas físicas que preenchem os requisitos para serem consideradas Microempreendedores Individuais – MEIs podem optar pelo Simples Nacional. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. A prestação de serviços de contabilidade é compatível com a opção pelo Simples Nacional.
Atenciosamente,

Leonardo Nunes Marques

Marcelo
julho 30th, 2015 on 10:16

Qual o e=mail para entrar em contato com vocês?

Brum & Advogados
julho 30th, 2015 on 10:49

Bom dia Marcelo
Entre em contato através do formulário do site.
Obrigado

JOSE DE RIBAMAR SANTOS BRITO
junho 3rd, 2016 on 9:21

OTIMO TEXTO,OBRIGADO