A inconstitucionalidade da Resolução nº 13/12, do Senado Federal, que pretendeu extinguir o FUNDAP

A Resolução nº 13/12, do Senado Federal, incorreu em inconstitucionalidade ao não diferenciar, por Estado ou por Região do País, a alíquota de 4% aplicável às operações interestaduais com mercadoria importada.

A violação constitucional se caracteriza pela dispensa de tratamento anti-isonômico aos entes da Federação.

Em outros termos, o Senado Federal, a pretexto de eliminar a guerra fiscal na importação de mercadorias, fixou indistintamente a alíquota do ICMS incidente sobre as saídas interestaduais de bens importados e, por isso, editou ato normativo inválido.

A variação de alíquota de acordo com o Estado importador se impunha, haja vista a desigualdade sócio-econômica e infraestrutural presente entre os membros da Federação.

A diversidade de tratamento aqui sustentada possui fundamento constitucional.

Não bastasse a regra constitucional geral, o art. 151, inc. I, da Constituição, autoriza expressamente, inclusive, a concessão de estímulos fiscais com o objetivo de se “promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

Levando-se em conta que o caso não é de incentivo fiscal, é evidente a obrigação de se conferir tratamento diferenciado.

Na verdade, aplicar a isonomia em situações como a retratada se traduz em tratar de forma desigual os entes em condições desiguais.

Tanto é assim que a Resolução nº 22/89, do Senado Federal, ao estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais, diferenciou o percentual em duas categorias com fundamento no grau de desenvolvimento dos Estados de destino das mercadorias.

A aludida Resolução, com efeito, fixou em 12% a alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Nas operações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, no entanto, o percentual é de 7%.

Observa-se, nesse sentido, o inegável reconhecimento da desigualdade entre o Espírito Santo e os demais Estados do Sudeste, a motivar um tratamento diferenciado e, portanto, isonômico.

A Resolução nº 13/12, contudo, afastou-se desse paradigma. Eis a razão de sua inconstitucionalidade.

A norma em apreço deveria, no mesmo sentido da Resolução nº 22/89, retratar a desigualdade existente entre os Estados da Federação, de maneira a prever alíquotas diferentes de acordo com o ente em que se pratica a operação.

Considerando-se que o Espírito Santo, tal como os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, estão em situação de desigualdade em relação aos demais Estados do Sudeste e do Sul, a alíquota das operações interestaduais com mercadoria importada iniciadas em seus territórios deveria ser inferior ao percentual de 4%, com o objetivo de estimular a realização da importação por meio deles e propiciar o equilíbrio sócio-econômico entre os entes da Federação.

Ao contrário disso, entretanto, a extinção do regime especial em vigor no Espírito Santo, denominado FUNDAP, que fez o Estado participar, no ano de 2011, de apenas 5%[1] das importações realizadas no País, fará acirrar ainda mais a desigualdade inter-regional, haja vista que, com o fim do estímulo, as operações reduzirão ainda mais. A previsão de queda é de 50% a 70%[2].

Nesses termos, é irretorquível a conclusão pela inconstitucionalidade da Resolução nº 13/12, do Senado Federal.

Leonardo Nunes Marques, mestre em Direito Tributário, professor universitário e sócio do Brum & Advogados Associados



[1] Em contraposição ao percentual, por exemplo, de 36% do Estado de São Paulo, segundo a Associação Brasileira de Comércio Exterior: http://www.abece.org.br/multimidia/grafico_final%20-%206%20mar%C3%A7o.pdf.

[2] Previsão do Secretário da Fazenda do Espírito Santo, Maurício Cezar Duque. Informação obtida em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/4/17/importacao-via-es-pode-cair-ate-70/