Não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre indenização por dano emergente

 Julie Anna Morais

 Os valores recebidos a título de indenização por danos materiais podem incluir o correspondente àquilo que se perdeu, o dano emergente, e o que razoavelmente se deixou de lucrar, os lucros cessantes, devendo os contribuintes pessoas jurídicas se atentarem a essa diferença no cumprimento de suas obrigações tributárias.

O dano emergente é o prejuízo imediato sofrido pela vítima. O dano causado ao caminhão de uma transportadora de cargas por eventual acidente automobilístico provocado culposamente por terceiro é um dano emergente. Também é exemplo de dano emergente o prejuízo decorrente de um sinistro que destrói máquinas e mercadorias de uma empresa.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado no sentido da não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de indenização por danos emergentes.

Segundo a Corte, as quantias referentes aos danos emergentes se limitam a reconstruir a perda patrimonial, enquanto as relativas aos lucros cessantes visam compensar aquilo que deixou de ser auferido, configurando-se um acréscimo patrimonial, de modo que somente este último constitui fato gerador dos tributos mencionados¹.

Partindo dessa compreensão, o TRF-2 consignou o entendimento de que o mesmo se aplica ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decidindo, assim, pela não incidência dos aludidos tributos sobre os valores recebidos como indenização por danos emergentes².

Com relação ao IRPJ e à CSLL, a Receita Federal possui a mesma compreensão. Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 76 de 2019, a Receita Federal afirmou que não se sujeita ao IRPJ e à CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial, havendo, portanto, a incidência apenas sobre os lucros cessantes por se tratarem de um aumento da capacidade econômica do contribuinte.

Contudo, no que se refere ao PIS e à COFINS, o fisco tem entendimento diverso do apresentado no âmbito do Poder Judiciário. Na supramencionada resposta a consulta, a Receita Federal sustenta a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor integral da indenização, sem ressalvar os danos emergentes.

Cumpre destacar que se trata de entendimento novo da Receita Federal, tendo em vista que a Solução de Consulta Cosit nº 455 de 2017 continha conclusão pela não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos como indenização pelos danos emergentes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já proferiu acórdão sustentando que integra a base cálculo do PIS e da COFINS “eventuais indenizações reparatórias de danos patrimoniais”, sem apontar a exclusão dos valores afetos aos danos emergentes, demonstrando-se, assim, em harmonia com o atual entendimento da Receita Federal³.

Verifica-se, portanto, que o entendimento prevalecente no Poder Judiciário é pela não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos como indenização por danos emergentes. Divergindo, a Receita Federal sustenta a inclusão da indenização por dano emergente na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Referências

1. STJ – REsp: 748868 RS 2005/0076793-0. Relator: Ministro LUIZ FUX. Data de Julgamento: 28/08/2006. T1 – PRIMEIRA TURMA. Data de Publicação: DJ 18/02/2008, p. 24.

2. TRF-2 – Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0010029-66.2011.4.02.5001. RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. Data de disponibilização 30/06/2017.

TRF-2 – Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0012237-14.2011.4.02.5101. RELATOR: ÉRICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO. Data de disponibilização 18/01/2019.

3. CARF – Número do Processo 15563.720056/2017-32. Nº Acórdão 3401-006.219. Relatora MARA CRISTINA SIFUENTES. Data da Sessão 23/05/2019.