O estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus e a prorrogação do prazo para pagamentos de tributos federais e cumprimento de obrigações acessórias.

Diante das medidas determinadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS e pelo Ministério da Saúde para a contenção da pandemia do coronavírus COVID-19, que ensejou o isolamento social em todas as cidades do país e, consequentemente, a paralisação de diversos setores, várias dúvidas se abatem sobre os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias. 

Uma vez que o equilíbrio financeiro das empresas será diretamente afetado pelo quadro de paralisação das atividades de seus fornecedores e de seus clientes, em razão da queda de receita decorrente da suspensão de pagamentos por mercadorias ou serviços por vezes já faturados, o contribuinte voltou sua atenção às ações dos órgãos fazendários. 

Quanto àqueles sujeitos ao regime do Simples Nacional, o respectivo Comitê Gestor expediu a Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogando por seis meses o prazo para pagamento dos seguintes tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). 

Em relação às empresas tributadas pelo regime do lucro real ou do lucro presumido, apesar de nenhuma medida haver sido editada pela Receita Federal do Brasil, a publicação de decretos estaduais de reconhecimento do estado de calamidade pública suscitou a discussão a respeito da aplicação da Portaria nº 12/2012, do Ministério da Fazenda. 

O art. 1º, do ato normativo mencionado, prorroga para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente as datas de vencimento de tributos federais administrados pela RFB devidos pelos sujeitos passivos domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública. 

Entendemos que a moratória prevista na referida Portaria, a qual ainda se encontra em vigor, possui aplicabilidade imediata ao presente cenário, pois a norma editada pelo Ministério da Fazenda estabelece um único requisito para a sua fruição, qual seja, a decretação de estado calamidade pública pelos Estados da Federação. 

Deste modo, nos Estados onde já tenha sido decretado o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, pode-se concluir que os contribuintes estão respaldados pela Portaria MF nº 12/2012 para prorrogar, por três meses, o prazo de vencimento dos tributos federais por eles devidos. 

É necessário registrar, contudo, que o Fisco federal poderá se opor ao reconhecimento do benefício com apoio no disposto no art. 3º, da Portaria MF nº 12/2012, sustentando que a prorrogação dos prazos em questão estaria condicionada à expedição de atos da RFB e/ou da PGFN destinados à implementação e à definição dos municípios abrangidos pela medida, restringindo, desta forma, o direito do contribuinte. 

No âmbito da RFB, entretanto, já foi editado ato disciplinando a repercussão do reconhecimento da calamidade pública no cumprimento das obrigações acessórias. A despeito da IN nº 1.243/2012 não haver veiculado outros detalhamentos, defendemos que a Portaria MF nº 12/2012 é por demais autoexplicativa, não demandando a expedição de outros atos para sua implementação. 

E a tese se aplica com maior propriedade à definição dos municípios abrangidos pelo decreto estadual de calamidade pública, haja vista que essa identificação está a cargo da própria autoridade estadual responsável pela edição do aludido ato normativo. 

No que concerne à amplitude da prorrogação dos prazos, o § 1º, do art. 1º, da referida Portaria estabelece que sua aplicação se refere ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. 

Sob uma primeira análise, pode-se compreender que, ao fixar a incidência da norma ao mês da ocorrência do evento calamitoso, o Ministério da Fazenda teria concebido, como regra, um fato isolado e estanque no tempo. 

Nada obstante, é razoável a compreensão de que, em se tratando de um caso de pandemia geradora de isolamento social, com efeitos contínuos no tempo, o evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública perdure, ensejando a prorrogação dos prazos para o cumprimento das obrigações mês a mês, até a mudança do cenário, com o acréscimo do mês subseqüente. 

No que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 complementa as regras da Portaria MF nº 12/2012, prorrogando os prazos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis. 

Sustentamos que as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 se submetem às mesmas considerações tecidas para a Portaria MF nº 12/2012 quanto à sua imediata aplicação e amplitude. 

Em atenção aos esclarecimentos lançados e cientes dos requisitos exigidos pela Portaria MF nº 12/2012 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, registramos que, no âmbito do Estado do Espírito Santo, foi acolhido pela Assembleia Legislativa, em sessão virtual realizada em 27 de março de 2020, o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020, para reconhecer a presença do estado de calamidade pública em todo o território do ente federativo, com vigência até o dia 31 de julho deste ano. 

Como tem sido amplamente noticiado pela mídia, empresas situadas em municípios abrangidos por decretos de calamidade pública se valem das disposições da Portaria MF nº 12/2012 para obter, perante o Poder Judiciário, liminares que garantam a prorrogação do vencimento de suas obrigações tributárias. 

Diante da possibilidade de resistência do Fisco federal quanto à fruição do benefício previsto nos atos normativos em destaque, entendemos que a busca do Poder Judiciário, além de juridicamente viável, é a medida mais segura a ser adotada. 

O Brum & Advogados Associados, neste momento de crise, reafirma a sua parceria com os seus clientes e coloca a sua equipe técnica à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Leonardo Nunes Marques, Advogado Coordenador da equipe Tributária, Fiscal e Penal Tributária. 

Paulo Rômulo Maciel de Souza Jr, Advogado na equipe Tributária e Fiscal.