A Responsabilização e a Exclusão de Responsabilidade no Transporte Rodoviário de Cargas

Em 05.01.2007 entrou em vigor a Lei nº. 11.442/2007 que regula o Transporte Rodoviário de Cargas em território nacional. O advento da referida lei foi de extrema importância levando-se em consideração as necessidades do setor de transporte que há tempos esperava por uma legislação mais específica.

Dentre as diversas matérias regulamentadas pela lei 11.442 encontra-se a responsabilidade civil do transportador que, com a nova legislação, ratificou o que já dispunha o Código Civil e o entendimento dos tribunais pátrios. Nesse contexto, considerando os dispositivos do Código Civil e da Lei 11.442, o transportador responde pela carga desde o momento em que a recebe até a entrega definitiva ao seu destinatário.

Ainda, estabeleceu que a empresa transportadora é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados, como se as ações ou omissões prestadas por eles fossem realizadas por ela própria.

Sendo assim, evidencia-se que o transportador, independentemente de agir com culpa ou não, é exclusivamente responsável por quaisquer danos que a carga venha a sofrer. Contudo, a lei esclarece que o transportador tem direito a exigir judicialmente, por meio da ação de regresso, o valor desembolsado em razão da conduta ilícita do verdadeiro causador do dano.

Outras responsabilidades também foram objeto de regulamentação nesta lei, tais como a obrigatoriedade de informar ao destinatário da carga o prazo previsto para entrega da mercadoria e o limite máximo que o destinatário deverá esperar antes que a carga seja considerada perdida.

Enfim, a nova lei de transporte trouxe novas obrigações, não só para as empresas transportadoras como também para os contratantes. Essas novas obrigações têm com objetivo primordial combater o informalismo que paira no setor de transporte.

Além de especificar as responsabilidades do transportador, a nova lei inovou ao elencar as excludentes desta mesma responsabilidade em relação aos prejuízos advindos da perda, danos ou avarias à carga, sendo elas apresentadas de cinco formas.

  • Fato ou ato imputável ao contratante ou ao destinatário da carga.

Caso o dano resulte de ato ou fato que seja atribuído exclusivamente ao contratante ou ao destinatário da carga, o transportador estará isento de responsabilidade.

Cite-se como exemplo o destinatário das mercadorias que, injustificadamente, se recusa a receber as mercadorias, sendo elas perecíveis. O transportador, nesses casos, tendo o prazo de entrega previsto no contrato, não responderá pelo perecimento das mercadorias.

  • Inadequação das embalagens, quando imputável ao contratante.

Se a responsabilidade de embalar as mercadorias for do contratante e se a mercadoria sofrer algum dano por ausência ou irregularidade nas embalagens, o transportador também estará isento de responsabilidade.

Contudo, importante observar que o transportador, ao receber a carga, deverá verificar se as mercadorias estão aptas para o transporte. Imprescindível que o transportador avalie, comunique e certifique eventuais estragos ou imperfeições antes de iniciar o transporte.

  • Vício próprio ou oculto da carga.

Também exclui a responsabilidade do transportador o defeito, mesmo que oculto, das mercadorias transportadas. Se a carga já foi entregue ao transportador com algum vício não há responsabilidade do transportador.

Porém, necessária a ressalva no tópico anterior. Ao receber as mercadorias, o transportador tem o dever de verificar o estado em que elas se encontram, certificando e comunicando eventuais defeitos visíveis para que assim se beneficie da isenção.

  • Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo contratante, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos.

Qualquer dano que a carga venha a sofrer no seu manuseio, embarque, estiva ou descarga que tenha sido imputado exclusivamente ao contratante ou aos seus prepostos também excluirá a responsabilidade do transportador.

  • Caso fortuito ou força maior.

O caso fortuito e a força maior são eventos advindos do homem ou da natureza, imprevisíveis, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir[1]. No momento não há necessidade de distinguir o conceito desses dois eventos, visto que ambos podem ser considerados sinônimos nos casos práticos.

Importante, no entanto, entendermos que são eventos imprevisíveis, ou seja, inesperáveis, que o transportador não poderia evitar ou impedir. São exemplos clássicos de caso fortuito e força maior: roubo da carga com emprego de arma de fogo, enchentes e tempestades.

  • Contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte.

Por fim, pela transcrição do respectivo dispositivo, na hipótese do contratante celebrar contrato de seguro da mercadoria transportada, acobertando os riscos de perdas, danos e avarias, haverá automática exclusão da responsabilidade do transportador em fazê-lo.

Este dispositivo intervém diretamente nas relações entre contratante, transportador e empresas de seguros. Sendo assim, com absoluta certeza será objeto de grandes discussões entre os interessados, pois atrai para as empresas de seguro uma grande carga de responsabilidade.

Pelo exposto, constata-se que a nova lei trouxe várias inovações ao setor de transporte que estava carente de regulamentação. Paralelamente, seus reflexos serão sentidos por todos que participam do setor, sejam empresas ou trabalhadores autônomos.

Sendo assim, a melhor forma de adaptação e de resolução dos problemas advindos dessa nova regulamentação é a junção de um excelente suporte jurídico, seja uma equipe interna ou externa, com os transportadores. Juntos, o processo de adaptação será ainda mais produtivo e eficaz.

Joana Barros Valente
Advogada do Escritório Brum & Advogados Associados em Vitória/ES.


[1] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores, 6ª edição, São Paulo, 2005.