O programa de aprendizagem e a Instrução Normativa 75 de 08/05/2009

Em 2000, entrou em vigor a Lei 10.097, que veio para regulamentar o programa de aprendizagem e alterar alguns dispositivos da CLT. Em 08 de maio de 2009 passou a vigorar a nova Instrução Normativa n° 75, que surgiu para disciplinar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

De acordo com os regramentos supramencionados, os estabelecimentos que possuam mais de sete empregados, deverão contratar de 5% a 15% de jovens aprendizes com idade entre 14 e 24 anos. O número de aprendizes a ser contratados deve tomar por base o quadro de funcionários da empresa, cujas funções necessitem de formação profissional.

Nesse ponto, o empregador esbarra em um grave problema, visto que não existe uma determinação objetiva para o que efetivamente sejam funções que demandam por formação profissional.

Dessa forma, o cálculo do número de aprendizes tomará por base o número total de empregados existentes em cada estabelecimento, independente de existirem funções proibidas aos menores de 18 anos. Excluindo-se apenas os cargos que por força legal exijam formação profissional de nível técnico ou superior, os de direção, os de gerência ou de confiança, e excluem-se também o número de trabalhadores sob regime de contrato temporário e os aprendizes já contratados.

Esclarece-se que, o contrato de aprendizagem é um contrato especial e diferenciado, devendo obrigatoriamente ser ajustado na forma escrita e por prazo determinado, não superior a 02 anos. Poderão ser jovens aprendizes aqueles com idade entre 14 e 24 anos, ficando a estes assegurados pelo empregador, a inscrição em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Ressalta-se que, a idade máxima de 24 anos e o período limite de dois anos para o contrato de aprendizagem não se é aplicada aos aprendizes portadores de deficiência.

Para que o contrato de aprendizagem seja considerado válido, necessariamente deverão constar registro e anotação na CTPS. Também é necessário contemplar a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, caso este não tenha concluído o Ensino Médio. Caso contrário, importante registrar a inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada. Necessário, por fim, que exista um programa de aprendizagem devidamente especificado de acordo com diretrizes da Portaria n° 615, de 13 de dezembro de 2007, do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Imperioso, ainda, que conste expressamente no contrato de aprendizagem o seu termo inicial e final, os quais devem coincidir obrigatoriamente com o início e com o fim do curso de aprendizagem, de acordo com o previsto no respectivo programa.

Deverá contemplar ainda a jornada diária e semanal, de acordo com o estabelecido no programa de aprendizagem, além da remuneração mensal percebida.

Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora, que utiliza como parâmetros os seguintes valores: salário mínimo nacional, salário mínimo regional fixado em lei, piso da categoria previsto em instrumento normativo quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz e o valor pago por liberalidade pelo empregador. Os estabelecimentos que desenvolvem atividades em ambientes ou funções proibidas aos menores de 18 anos, deverão contratar aprendizes na faixa etária entre 18 e 24 anos ou portadores de deficiência maiores de 18 anos, fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional.

Quanto à jornada de trabalho, esta não poderá ser superior a seis horas/dia, exceto para aqueles que já completaram o Ensino Fundamental, caso em que a jornada poderá se estender até oito horas diárias. Ressalta-se que, é vedada qualquer forma de prorrogação ou compensação de jornada.

Salienta-se que o horário de labor do aprendiz deverá ser pactuado entre a empresa e a entidade formadora, obedecendo-se sempre a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e que não prejudiquem a sua frequência à escola. No que se refere ao período de férias do aprendiz, este deverá ser definido pelo programa de aprendizagem, sendo que a temporada de descanso do aprendiz com idade inferior a 18 anos obrigatoriamente deverá coincidir com um dos períodos de férias escolares, e coincidir preferencialmente no caso dos maiores de 18 anos.

O contrato de aprendizagem deverá ser rescindido caso alcance o seu termo final, ou quando o aprendiz vier a completar 24 anos. Entretanto, poderá ser rescindido antecipadamente, caso o estudante não apresente desempenho suficiente ou não se adapte ao programa, pratique falta grave, perca o ano letivo, solicite o término do contrato ou em razão do fechamento da empresa. Frisa-se que a redução do quadro de pessoal da organização não autoriza a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem.

No que se refere especificamente à fiscalização, a Instrução Normativa n° 75 trouxe diversas regras. Primeiramente, estipula a competência à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), que deve elaborar o seu planejamento de fiscalização de acordo com as diretrizes expedidas anualmente pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

Os cursos a serem ofertados pelo empregador aos jovens aprendizes, para ser considerado válido, devem ser oferecidos por entidades de formação profissional devidamente cadastrada e validada no Cadastro Nacional de Aprendizagem. A instrução normativa em comento possibilita a fiscalização indireta pela SRTE, por meio da solicitação por via postal aos empregadores, para que estes apresentem documento em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade da contratação dos aprendizes.

Cumpre mencionar que o descumprimento das normativas estipuladas para o programa de aprendizagem, bem como a ausência da correlação entre as atividades praticadas pelo aprendiz e as previstas no programa, acarretará na lavratura de auto de infração com cominação de multas. Além disso, resultará na nulidade do contrato de aprendizagem e na sua automática conversão em contrato de trabalho por prazo determinado, com todas as suas implicações jurídicas e financeiras incidente por todo período contratual.

Dessa forma, é importante que os empregadores estejam atentos às normativas que regulamentam o programa de aprendizagem, a fim de que sejam cumpridas as suas diretrizes da forma como estipulado em lei, que as consequências do seu descumprimento podem vir a extrapolar a esfera financeira. Caso haja indícios de infração penal, o Ministério Público Federal ou Estadual poderá ser acionado para tomar as medidas cabíveis.

Milena Silva Rocha Martins Advogada da área trabalhista do escritório Brum & Advogados Associados, sociedade jurídica de Vitória (ES), com filial em Nanuque (MG), Governador Valadares (MG) e em Los Angeles Branch (EUA).