A desapropriação e o imposto de renda

Nos últimos anos, muitas desapropriações foram promovidas no município de Vitória.

Desapropriação é o termo empregado para denominar o processo ao qual é submetido um determinado imóvel privado com o objetivo de transferi-lo ao Poder Público.

Esta situação ocorre quando a Administração Pública necessita dispor de determinada edificação ou terreno do cidadão para utilizá-los em benefício da sociedade.

Nota-se, então, que, com fundamento no interesse público, o governo retira patrimônio do particular e a ele atribui uma finalidade pública. Temos como exemplo, especialmente na região da Grande Vitória, a desapropriação para fins de expansão de ruas e avenidas, de construção de escolas, centros de saúde, etc.

A despeito da nobre razão que motiva a desapropriação, esse processo se traduz numa restrição ao direito fundamental à propriedade de cada um dos cidadãos desapropriados.

Não é por outro motivo, inclusive, que o proprietário do imóvel recebe uma indenização pela disponibilização do bem.

É fácil imaginar a angústia daqueles que são obrigados a dispor de suas casas, após longos anos de vivência no imóvel. Não raras vezes, são pessoas que criaram seus filhos ou mesmo nasceram e cresceram naquele local.

A indenização recebida, por sua vez, não constitui base de incidência do imposto de renda, seja em decorrência da desapropriação de um imóvel de pessoa física ou de pessoa jurídica. O fato é que, apesar de a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir o imposto sobre a aludida indenização, esta cobrança é indevida.

Este é, inclusive, o entendimento dos nossos tribunais.

É preciso ressaltar, no entanto, que o indivíduo que pretenda se esquivar, de forma segura, do pagamento do tributo deve ingressar com ação judicial para obter a tutela do seu direito. Caso o cidadão deixe de recolher o imposto sem implementar esta medida, provavelmente será autuado e será compelido a pagar o valor do tributo, acrescido de juros e multa.

Em suma, portanto, aqueles que receberam indenização por força de desapropriação possuem o direito de não recolherem o imposto de renda sobre o aludido valor. Devem, todavia, buscar na Justiça o reconhecimento do direito de não serem cobrados ou de obter a devolução da quantia, se já promoveram o pagamento.

Leonardo Nunes Marques, mestre em Direito Tributário e sócio do Brum & Advogados Associados. 


2 Comentários para esta entrada

Robert khouri
março 26th, 2014 on 23:55

Primeiro artigo que vejo como proceder sobre a declaracao
da desapropriacao.Como declarar entao no IR?Como ganho de capital ou como indenizacao? O meu pensamento era esperar a autuacao e depois me defender.Mas como ainda nao consultei um advogado , o seu artigo e muito esclarecedor.Minha duvida seria com relacao ao processo se arrastar por anos.

Brum & Advogados
março 31st, 2014 on 8:40

“Prezado Roberto,
O ágio obtido com a desapropriação deve, de fato, ser declarada como ganho de capital. Isso porque essa é a forma como a Receita Federal entende devida e você ainda não obteve decisão judicial em sentido contrário.
Em outros termos, ainda que a natureza do valor recebido seja indenizatória, segundo o entendimento majoritário dos tribunais, isso ainda não está reconhecido no seu caso específico.
Em relação ao questionamento sobre como proceder em relação à cobrança, nossa sugestão é a de que ingresse em juízo com o pedido de afastamento da exigência antes de qualquer atuação, haja vista que nesta hipótese a Receita Federal acrescentará juros e multa ao valor do principal, além do que poderá necessitar de certidão negativa no período entre o final do processo administrativo e o início do processo judicial e ter dificuldades na obtenção do documento.

Atenciosamente”

Leonardo Nunes Marques