O roubo frente às normas de responsabilidade…

O roubo frente às normas de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas

O transporte rodoviário, atualmente, se apresenta como um dos principais meios de distribuição de cargas no Brasil, promovendo a integração de diversas regiões, impulsionando os mais variados fornecimentos de mercadorias.

Apesar do crescente desenvolvimento do setor de transporte constata-se um fator extremamente comprometedor na referida atividade, qual seja, a insegurança pública das rodovias brasileiras. Isso, porque cada vez mais nos deparamos com a ocorrência de roubos de cargas e de veículos em rodovias e estradas públicas levando às empresas de transporte e aos trabalhadores autônomos a prejuízos econômicos de níveis bastante elevados.

Com o advento da Lei n°. 11.442, em 05 de janeiro de 2007, o transporte rodoviário de cargas adquiriu regulação específica, o que acarretou na disposição de questões não pacificadas ou não abrangidas pelo Código Civil.

No que tange à responsabilidade civil do transportador, a referida lei ratificou a disposição legal contida no Código Civil, uma vez que previu que o transportador é responsável pela carga desde o momento do seu recebimento até a entrega efetiva ao destinatário, conforme preceituação do artigo 9° da Lei n°. 11.442/2007.

Consoante isso, o parágrafo único do dispositivo acima mencionado complementa tal regra, dispondo que a responsabilidade do transportador somente se extingue mediante a entrega ao destinatário sem que haja protestos ou ressalvas quanto à mercadoria.

Dessa forma, nota-se que a legislação delega ao transportador uma responsabilidade objetiva, esta compreendida como aquela que não aprecia a configuração de culpa, uma vez que a transportadora irá responder pela ocorrência de qualquer dano na carga durante todo o trajeto de transporte. Esta responsabilidade objetiva apenas poderá ser excluída nas hipóteses especificadas em lei.

Quanto às excludentes de responsabilidade, é possível afirmar que a lei instituiu dentre demais causas, o ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; a inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; vício próprio ou oculto da carga; a força maior ou caso fortuito, todas arroladas taxativamente pelo artigo 11 da supracitada lei.

Dentre tais possibilidades, certifica-se que o roubo se classifica como caso fortuito. O caso fortuito pode ser compreendido pelo fato provocado por um ato humano alheio à vontade do transportador, o qual deve ser imprevisível e principalmente inevitável.

Posto isso, incumbe ressaltar que o entendimento dos tribunais superiores, especialmente no que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, é de que o roubo somente poderá afastar a responsabilidade do transportador nas hipóteses em que for verificado que este e seu motorista agiram com a devida cautela.

Dessa forma, é imprescindível que reste caracterizado que o roubo naquele momento e naquela localidade ocorreu de forma realmente imprevisível e inevitável, já que a falta de qualquer uma das duas circunstâncias não elide a responsabilidade pelo transporte da carga.

É possível corroborar tal assertiva por meio da decisão abaixo apresentada, em que o Superior Tribunal de Justiça deixa claro que a exclusão da responsabilidade em virtude da ocorrência do dano somente se aplica nos casos em que o transportador tenha agido com a devida cautela, sendo que o contrário não caracteriza fato imprevisível e inevitável. Observa-se:

” Responsabilidade Civil. Transporte de mercadoria. Roubo. Força maior. Ação regressiva proposta pela seguradora.”

O roubo da mercadoria em trânsito, uma vez evidenciado que o transportador tomou as precauções e cautelas a que se acha obrigado, configura força maior, suscetível de excluir a sua responsabilidade. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.

(Resp 329.931/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, quarta turma, julgado em 22/10/2002, DJ 17/02/2003, p. 283)

Pelo o exposto, conclui-se que não basta a mera ocorrência do roubo da carga para que o transportador se exima da responsabilidade pelo roubo da carga, devendo ficar caracterizado o cuidado daquele quanto à sua conduta.

Para exemplificar o acima descrito, aponta-se o motorista que, sabendo ou tendo condições de notar a periculosidade de determinada via pública, estaciona o veículo na mesma, ou aquele que estaciona o caminhão, mesmo em local que julgue não ser perigoso, mas não realiza o devido trancamento do veículo. Igualmente o motorista que deixa de pedir autorização para o transportador ou a gerenciadora de riscos para estacionar o veículo em local não autorizado previamente, por exemplo.

Em situação diversa, encontra-se o motorista que correspondendo aos cuidados exigíveis para cada situação, estacionando o veículo em local seguro, não agindo de modo displicente nos momentos de “paradas” realizadas, poderá se valer do caso fortuito para isenção de sua responsabilidade frente à perda da carga.

Por fim, insta asseverar que cabe ao transportador orientar os seus empregados, prepostos ou terceiros contratados para a realização do transporte quanto à necessidade de agir com o devido cuidado ao realizar o transporte em vias públicas, a fim de evitar prejuízos relacionados à perda da carga, uma vez que a negligência destes acarreta na sua responsabilização, conforme preceitua ao artigo 8° da Lei 11.442/2007.

Isabela Andrade – Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.